Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (14) que os municípios e o Distrito Federal podem cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) sobre serviços notariais e de registro público. A incidência do imposto foi contestada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3089) julgada improcedente.
Dos 11 ministros, somente o relator da ação, Carlos Ayres Britto, disse que a cobrança é ilegal, porque os serviços notariais e de registro seriam imunes a esse tipo de tributação. Para os demais ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
O ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, foi o primeiro a votar pela legalidade da cobrança, ainda em setembro de 2006, quando a questão começou a ser discutida no Plenário do Supremo. Na ocasião, ele lembrou que o serviço notarial e de registro é uma atividade estatal delegada, mas, enquanto atividade privada, é um serviço sobre o qual nada impede a incidência do ISS.
O ministro Joaquim Barbosa, segundo a votar pela constitucionalidade da cobrança, em abril de 2007, afirmou que nada impede a cobrança do ISS sobre uma atividade explorada economicamente por particular. Também acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Nesta tarde, ao finalizarem o julgamento da ação, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie uniram-se à maioria que já estava formada. Segundo Celso de Mello, no caso, a incidência do ISS é sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, daí não ser ilegal.
Fonte: STF