CNM explica tramitação da PEC do ICMS que põe fim a guerra tributária travada entre os Estados
A Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 197/2012 que põe fim a guerra tributária travada entre os Estados de origem e de destinação de produtos foi aprovada na tarde da última terça feira, 11 de novembro. A proposta altera a sistemática de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidentes em compras realizadas de forma não presencial, ou seja, pela internet ou telefone que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado.
Pelo texto aprovado, os Estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a participação na distribuição do imposto do produto no caso de compras de comércio eletrônico feitas por pessoa física. O ICMS será dividido entre o Estado em que mora o comprador e aquele em que está instalada a sede da loja online.
Com a aprovação, a modificação na cobrança será feita de maneira gradual para que ao fim de 2019, a divisão do imposto seja semelhante ao dos produtos do comércio geral.
Regra de transição
Em 2015, 20% ficam para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; em 2016, serão 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; em 2017, 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; em 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; e, a partir de 2019, 100% para o Estado de destino. As novas regras começam a valer após o período de 90 dias, contados a partir do dia 1.º de janeiro de 2015.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que uma definição era necessária para não onerar o consumidor final e impedir a injustiça fiscal, uma vez que os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro concentram grande parte das vendas pela internet.
ISS
É importante ressaltar, ainda, que a falta de esclarecimentos quanto ao local do recolhimento do tributo não é uma situação exclusiva do ICMS, a guerra fiscal ocorre também ocorre com os Municípios em relação ao Imposto Sobre Serviço (ISS), principalmente nas atividades descritas nos subítens da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, tais como:
15.01 – administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Para a CNM, em todos os casos a solução definitiva deve ser a edição de uma norma legal, que esclareçam as Leis vigentes, a fim de garantir segurança jurídica quanto à territorialidade do tributo.
Tramitação
A PEC ainda precisa passar por uma votação em segundo turno para que as novas regras comecem a valer.