DECRETO SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO.

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DECRETO SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO.

 

                                  DECRETO Nº 89, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR GRANIZO.

 

ADEMIL ANTONIO DA ROSA, Prefeito do município de Brunópolis, localizado no estado da Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 100, da Lei Orgânica do Município e peloInciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

 

CONSIDERANDO:

 I – uma forte chuva de granizo, no município de Brunópolis, ocorrida no dia 13 de outubro de 2014, provocando destelhamento, de acordo com levantamento preliminar até a data de 14 de outubro de 2014, 40 casas foram danificadas, galpões agrícolas e plantações, além de vários estragos na malha viária do município;

II – o temporal com fortes ventos, com características de tornado atingiram o interior do Município causando principalmente destelhamento;

III – que o fornecimento de energia elétrica em todo território do Município foi interrompido;

IV – concorrem que como critérios agravantes da situação de anormalidade a existência de famílias de baixa renda que tiveram suas casas atingidas, assim como parte de agricultores familiares que tiveram suas plantações atingidas;

V – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como GRANIZO (COBRADE 132130)., conforme IN/MI nº 01/2012, de 30 de agosto de 2012.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.  

Art. 7º. °. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Brunópolis, 14 de outubro de 2014.

 

 

ADEMIL ANTONIO DA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOSE THIERES ALVES RIBEIRO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO

E FAZENDA

Registrado e Publicado o Presente Decreto no DOM