O secretário de Relações Institucionais da Presidência da República, Olavo Noleto, disse nesta quarta-feira, 27 de maio, que o vice-presidente da República, Michel Temer, firmou o compromisso de trabalhar os Restos a Pagar. A promessa de Temer foi anunciada pelo secretário durante o debate do Pacto Federativo, na Plenária da XVIII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.
Segundo o representante da Presidência da República, o governo federal tem um “desconforto muito grande” com os Restos a Pagar. Por isso, informou que o vice-presidente da República vai trabalhar o assunto por considerar importante adiar o cancelamento dos Restos a Pagar, previsto no Decreto Presidencial 8.407/2015. O vencimento será no dia 30 de junho deste ano. A prorrogação é uma reivindicação do movimento municipalista.
Noleto disse ainda que, ao assumir a coordenação política do governo, Temer também vai responder pelo diálogo federativo. Nesse sentido, avisou que o vice-presidente reiterou que vai comandar pessoalmente a mesa de negociação com o comitê de negociação federativa.
FECAM
O Decreto nº 8.407/2015 estabelece que os Restos a Pagar de 2013 e 2014 não executados e sem previsão de início serão cancelados no dia 30 de junho. “Desta forma, os Municípios que tiveram projetos aprovados em 2014, não terão tempo hábil para iniciar sua execução e acabarão por ter os recursos cancelados. Isso implica na perda de grande parte dos recursos do ano de 2014 e, consequentemente, de todo o trabalho desenvolvido para obtenção destes recursos na esfera municipal”, explica o presidente.
A pedido dos prefeitos de Santa Catarina, a Federação entregou, na última segunda-feira (25), à SRI uma Moção solicitando que volte a valer o Decreto nº 7.654, de dezembro de 2011, que coloca como prazo para o cancelamento dos recursos de Restos a Pagar dois anos a frente da aprovação do projeto.
Na ocasião secretário executivo da SRI se comprometeu a levar o assunto à pauta da Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios para que se busque ao menos a prorrogação do prazo final para o cancelamento do recurso.
Fonte:Leticia Póvoas – SC 2219 – JP